Quando ocorre o pedido de segunda perícia?

O artigo 480 do CPC determina que uma nova perícia pode ser requerida pelo juiz, ou solicitada por uma das partes, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira perícia.

A segunda perícia tem por objetivo os mesmos fatos sobre os quais a primeira perícia versa, porém, com o objetivo de corrigir eventuais omissões ou inexatidão dos resultados da anterior e não tem o caráter de substituição.

Não são raros os casos no dia a dia da Justiça em que um perito não esclarece a contento e suficientemente a matéria que seja objeto da perícia, sendo necessária, para o bom curso do processo, uma segunda perícia.

Para que o magistrado possa sentenciar, é imprescindível que ele se convença da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes. E os meios de convencimento é a perícia, que corrobora e analisa os fatos com a luz do conhecimento específico do perito.

No final do processo, pode-se, inclusive, unir os resultados de ambas, para melhor entendimento das questões apresentadas. O juiz pode, até mesmo, apreciar as duas perícias. Em casos extremos, uma terceira pericia pode ser solicitada.

Isso ocorre porque a legislação concede ao juiz ampla liberdade na condução do processo, apesar de essa prerrogativa não pode afastá-lo de seus limites, por exemplo, impedindo que a parte de produzir provas por ela alegados, pertinentes e necessários aos esclarecimentos da justa.

Assim, o juiz não pode atrapalhar a produção de provas, sendo, nestes casos, um cerceamento do direito de ampla defesa.

Por todos estes motivos, pode haver, sim, mais de uma perícia para um mesmo processo.

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