O dano estético pode ser definido como qualquer irregularidade física ou alteração corporal externa, visível e permanente que pressuponha fealdade ao visualizar o ofendido.
De outra forma e semelhante, conceitua-se prejuízo ou dano estético como a repercussão das sequelas, numa perspectiva estática ou dinâmica de uma pessoa, resultando na deterioração de sua imagem em relação a si e perante os outros.
Para qualquer efeito de laudo pericial, devem-se considerar o grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pela vítima, bem como os elementos constitutivos do dano como localização, forma, morfologia, dimensões, orientação e coloração do dano.
Finalmente, há que apontar a possibilidade de reparo do dano estético e os possíveis riscos e resultados do tratamento.
A valoração do dano estético é uma das principais dificuldades no que se refere a este tipo de demanda. Sua complexidade é decorrente das possíveis diferenças entre as perspectivas técnicas médico-legais, odontolegais e jurídicas na emissão do relatório pericial.
Portanto, atribuir um valor ao dano estético deve ser feito por critérios que estimem, de uma forma evidente e fácil de comunicar aos tribunais e autoridades, o efeito que essa alteração do aspecto exterior provoca na pessoa lesionada e de como os demais indivíduos o percebem.
Sendo obrigatório no laudo, a descrição de todas as alterações estéticas, com medições, localização das cicatrizes e fotografias, junto a uma escala. Além de distinguir a diferença entre substrato fisiológico alterado e fealdade da imagem, levando em consideração que a beleza e a feiura são valores eminentemente subjetivos, ainda que seja inegável que existem fatores socioculturais que definem, a cada tempo e a cada lugar, o que é belo e o que é feio.
Então, deve o perito ou assistente técnico proceder à fixação dos parâmetros de valoração, bem como ter em conta as circunstâncias pessoais da vítima à medida que determinam a intensidade desse dano.
No Brasil, os danos morais ou extrapatrimoniais são entendidos como aqueles prejuízos a bens ou valores que não tem conteúdo econômico. O valor dessas indenizações tem sido fixado por arbitramento dos magistrados, com base no laudo pericial e de acordo com as circunstâncias do caso, já que não existe, ainda, dispositivo legal estabelecendo quais os parâmetros a respeito.
E é neste contexto que se encaixa os danos estéticos, quando a lesão decorrente compromete, ou, pelo menos, altera a harmonia física da vítima. Existem tribunais brasileiros que concedem essa indenização dentro dos danos morais e outros, em separado. Sendo a quantificação do prejuízo estético muito complexa e, sem dúvida, subjetiva.
Portanto, utilização de parâmetros objetivos pelos peritos e assistentes técnicos na valoração do dano estético é fundamental para responder, justificar e esclarecer adequadamente a justiça.
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