Muito se discute sobre as perícias grafotécnicas realizadas em cópias digitalizadas.
Isso ocorre porque, na maioria das vezes, a contratante envia apenas o documento assinado exclusivamente por meio eletrônico, via e-mail ou whatsapp, de modo que a contratada deixa de enviar as vias originais para a contratante.
Tudo isso resulta que apenas essas vias digitalizadas fiquem disponíveis nos autos. Justamente, nesse momento, abre-se espaço para questionamentos, como a veracidade das assinaturas constantes nos contratos.
E cria-se, também a dúvida quanto a possibilidade de realização de uma perícia grafotécnica em um documento cuja “existência” é apenas digital e que, portanto, pode interferir na conclusão pericial.
Entretanto, de acordo com o artigo 424 do Código Processual Civil (CPC), as cópias de documentos particulares têm a mesma força jurídica que os originais.
Sendo assim, a perícia pode ser realizada em cópias digitalizadas e não apresentação dos originais não interfere no resultado do laudo pericial.
Ainda sobre o mesmo assunto, o artigo 425 do CPC versa sobre as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular podem fazer a mesma prova que os documentos originais.
Portanto, a ausência de contratos “físicos” não é impeditiva para realização da perícia e não pode ser entendida como presunção de veracidade das alegações da parte contrária, uma vez que seria, também, uma tentativa de violação do princípio de cerceamento da defesa.
E ainda: não há modo de derrubar a perícia que seja realizada em cópias digitalizadas dos documentos, dede que o perito nomeado declare que a ausência do original não afeta o trabalho pericial.
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